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Legislação- Declaração Universal dos Direitos Dos Animais

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Alexandre Marques

Alexandre Marques
Admin

Declaração Universal dos Direitos dos Animais


Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
Todos os animais têm direito ao respeito e à protecção do homem.
Nenhum animal deve ser maltratado.
Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
O animal que o homem escolher para companheiro nunca deve ser abandonado.
Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
Todo o acto que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.
O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.


PREÂMBULO

*Considerando que todo o animal possui direitos;
*Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
*Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
*Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
*Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
*Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,


PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Artigo 2º - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.


Artigo 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
- Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.


Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
- Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
- Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.


Artigo 6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.


Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Artigo 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
- As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.


Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
- As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Artigo 11º - Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Artigo 12º - Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
- A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Artigo 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito.
- As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.


Artigo 14º - Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
- Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem

http://huskysiberian.blogs.sapo.pt

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